Cria a Comissão
Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais
de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90
da Constituição do Estado e o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de
2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG –, de caráter paritário e deliberativo,
com a
finalidade de
coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável
dos
Povos e Comunidades
Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 2º Compete à
CEPCT-MG:
I - elaborar,
acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II - propor as ações
necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes
para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais,
estimulando a
descentralização da
execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção
ao atendimento das
situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
III - identificar a
necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à
implementação de
políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais;
IV - criar e coordenar
câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da
CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação
de
temas relevantes para
a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento
sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de
outros colegiados
instituídos no âmbito do Estado;
V - promover, em
articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos
sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para
o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - emitir a
Certidão de Auto definição para reconhecimento formal dos povos e comunidades
tradicionais de Minas
Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das
comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios
para o reconhecimento formal.
Parágrafo único. O
Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas,
mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações
representativas e de apoio, contemplando:
I - o diagnóstico da
realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;
II - a identificação
das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem
implementadas;
III - a indicação das
fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados
para a sua
efetivação;
IV - a definição dos
prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.
Art. 3º A CEPCT-MG,
com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é
integrada por vinte e
quatro membros, dos quais:
I – doze são
representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
b) Secretaria de
Estado de Cultura – SEC;
c) Secretaria de
Estado de Educação – SEE;
d) Secretaria de
Estado de Saúde – SES;
e) Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas
Gerais – SEDINOR;
f) Secretaria de
Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
g) Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
h) Superintendência
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Minas Gerais
– IPHAN-MG;
i) Superintendência
do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais – SPU-MG;
j) Superintendência
Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA-MG;
l) Delegacia Federal
do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;
m) Coordenação
Regional de Minas Gerais e Espírito Santo da Fundação Nacional do Índio –
FUNAI.
II – doze são
representantes das organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais,
que serão definidas nos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades
Tradicionais, a
serem realizados com
periodicidade de dois anos.
§ 1º Cada
representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os
representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
das organizações, a que se referem os incisos I e II, e serão nomeados por meio
de Resolução Conjunta da SEAPA e da SEDESE.
§ 3º O mandato dos
membros da CEPCT-MG será de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 4º A definição das
organizações a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar a
maior
sociodiversidade possível no âmbito do Estado de Minas Gerais, considerando as
categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 5º O mandato dos
representantes das organizações a que se refere o inciso II deste artigo
pertence às entidades
a que estejam vinculados, devendo o representante ser substituído no caso de se
desligar da entidade.
§ 6º O Ministério
Público do Estado participará das reuniões da CEPCT-MG como convidado,
em caráter
permanente, sem direito a voto.
§ 7º O primeiro
Encontro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais será realizado pela
SEDESE, em parceria
com a SEAPA, no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 8º Os membros
representantes do Poder Executivo serão responsáveis por promover e
aprimorar, em seus
respectivos órgãos e entidades, ações referentes ao desenvolvimento sustentável
dos povos e comunidades tradicionais.
§ 9º A atuação como
membro da CEPCT-MG é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada a
qualquer título.
Art. 4º A CEPCT-MG
terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva;
III - Câmaras
Técnicas;
IV - Grupos de
Trabalho;
V - Grupo Técnico de
Assessoramento.
§ 1º O Plenário é a
instância superior da CEPCT-MG, de caráter deliberativo.
§ 2º A Secretaria
Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e
será exercida pela
SEAPA.
§ 3º As Câmaras
Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG,
instituídos por
decisão do Plenário.
§4º Os membros do
Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da
CEPCT-MG e terão como
finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado
por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam
junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.
Art. 5º A CEPCT-MG
será presidida, alternadamente, pela SEDESE e pelos representantes das
organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Em
sua primeira gestão, a CEPCT-MG será presidida pela SEDESE.
Art. 6º As despesas
para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG
correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDESE e da SEAPA.
Art. 7º O regimento
interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por
sua maioria absoluta
no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão.
Art. 8º As demais
disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas
em seu regimento
interno.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da
Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de
Vilhena
José Geraldo do
Oliveira Prado
Eduardo Prates
Octaviani Bernis
Alencar Santos Viana
Filho
André Luiz Coelho
Merlo
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