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DECRETO 46671, DE 16/12/2014



Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
de Minas Gerais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e o disposto na Lei nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG –, de caráter paritário e deliberativo, com a
finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014.

Art. 2º Compete à CEPCT-MG:

I - elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
II - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a
descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção
ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
III - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à
implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais;
IV - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de
temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de
outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;
V - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
VI - emitir a Certidão de Auto definição para reconhecimento formal dos povos e comunidades
tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal.
Parágrafo único. O Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser construído de forma articulada em todas as suas etapas, mediante diálogo permanente com as comunidades envolvidas, suas organizações representativas e de apoio, contemplando:
I - o diagnóstico da realidade dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais;
II - a identificação das estratégias, dos programas, das ações e das metas a serem
implementadas;
III - a indicação das fontes orçamentárias e dos recursos administrativos a serem alocados
para a sua efetivação;
IV - a definição dos prazos, dos indicadores e das formas de monitoramento.
Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é
integrada por vinte e quatro membros, dos quais:
I – doze são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
c) Secretaria de Estado de Educação – SEE;
d) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas
Gerais – SEDINOR;
f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
h) Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Minas Gerais
– IPHAN-MG;
i) Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais – SPU-MG;
j) Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA-MG;
l) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;
m) Coordenação Regional de Minas Gerais e Espírito Santo da Fundação Nacional do Índio –
FUNAI.
II – doze são representantes das organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais, que serão definidas nos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, a
serem realizados com periodicidade de dois anos.
§ 1º Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações, a que se referem os incisos I e II, e serão nomeados por meio de Resolução Conjunta da SEAPA e da SEDESE.
§ 3º O mandato dos membros da CEPCT-MG será de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 4º A definição das organizações a que se refere o inciso II deste artigo deverá contemplar a
maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado de Minas Gerais, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local.
§ 5º O mandato dos representantes das organizações a que se refere o inciso II deste artigo
pertence às entidades a que estejam vinculados, devendo o representante ser substituído no caso de se desligar da entidade.
§ 6º O Ministério Público do Estado participará das reuniões da CEPCT-MG como convidado,
em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 7º O primeiro Encontro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais será realizado pela
SEDESE, em parceria com a SEAPA, no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 8º Os membros representantes do Poder Executivo serão responsáveis por promover e
aprimorar, em seus respectivos órgãos e entidades, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
§ 9º A atuação como membro da CEPCT-MG é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada a qualquer título.
Art. 4º A CEPCT-MG terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Grupo Técnico de Assessoramento.
§ 1º O Plenário é a instância superior da CEPCT-MG, de caráter deliberativo.
§ 2º A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico e administrativo da CEPCT-MG e
será exercida pela SEAPA.
§ 3º As Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares da CEPCT-MG,
instituídos por decisão do Plenário.
§4º Os membros do Grupo Técnico de Assessoramento serão convidados pelo Plenário da
CEPCT-MG e terão como finalidade apoiar a Comissão no cumprimento de suas funções, sendo integrado por organizações e grupos de pesquisa e extensão das universidades que atuam junto aos povos e comunidades tradicionais e órgãos públicos.
Art. 5º A CEPCT-MG será presidida, alternadamente, pela SEDESE e pelos representantes das organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Em sua primeira gestão, a CEPCT-MG será presidida pela SEDESE.
Art. 6º As despesas para assegurar o suporte técnico, material, administrativo e financeiro à CEPCT-MG correrão à conta de dotações orçamentárias da SEDESE e da SEAPA.
Art. 7º O regimento interno da CEPCT-MG será elaborado por seus membros e aprovado por
sua maioria absoluta no prazo de até sessenta dias a contar da data de instalação da Comissão.
Art. 8º As demais disposições relativas ao funcionamento da CEPCT-MG serão estabelecidas
em seu regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.


ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
José Geraldo do Oliveira Prado
Eduardo Prates Octaviani Bernis
Alencar Santos Viana Filho
André Luiz Coelho Merlo

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