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Projeto amplia controle sobre uso de agrotóxicos em Minas


27/08/2013 12h19

Dados sobre compra e venda desses produtos, além da identificação de compradores, terão que ser comunicados mensalmente

Deputados aprovaram parecer pela legalidade do PL 2.686/11. A proposta segue agora para receber parecer de 1º turno na Comissão de Meio Ambiente

Deputados aprovaram parecer pela legalidade do PL 2.686/11. A proposta segue agora para receber parecer de 1º turno na Comissão de Meio Ambiente - Foto: Ricardo Barbosa

Tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) um projeto de lei (PL) que tem o objetivo de colaborar para impedir danos ambientais provocados pela pulverização indiscriminada de produtos químicos nas lavouras. O PL 2.686/11, da deputada Liza Prado (PSB), recebeu, nesta terça-feira (28/8/13), parecer pela legalidade juridicidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça. O relator foi o deputado André Quintão (PT), que apresentou o substitutivo nº 1, ou seja, uma nova redação ao projeto para adequá-lo à legislação existente. A proposição, que tramita em 1º turno, segue agora para receber parecer na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

O projeto original determina que fornecedores de produtos agrotóxicos deverão criar um cadastro de consumidores desses produtos, bem como colocá-lo à disposição para consulta. Além disso, entre outras providências, obriga revendedores a informarem mensalmente ao Governo do Estado quantos e quais agrotóxicos adquiriram e comercializaram, bem como a identificação dos compradores. De acordo com a autora, a matéria propõe uma fiscalização mais efetiva do uso desses fertilizantes no solo mineiro.

No entanto, o deputado André Quintão (PT) informou que já existem legislações regulando esse assunto, tanto no plano estadual quanto no federal. Por isso, com o intuito de aproveitar a boa intenção da proposição, optou pela apresentação do substitutivo nº 1, que aperfeiçoa a Lei 10.545, de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.

Dessa forma, o relator sugere que o teor do artigo 2º do PL 2.686/11 seja incorporado à Lei 10.545, por meio do acréscimo do artigo 8-A: “Ficam os revendedores de produtos agrotóxicos obrigados a informar mensalmente, até o dia 10 de cada mês subsequente, às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quantidade dos diversos produtos agrotóxicos adquiridos e comercializados, nominando-os e qualificando-os, bem como a identificação dos compradores, sejam eles consumidores finais ou não.”

O substitutivo também obriga os revendedores, no ato da venda, a instruir os compradores quanto ao manuseio e ao uso correto dos produtos vendidos e a disponibilizar endereços para onde encaminhar vítimas em caso de acidente provocado pelo uso e aplicação desses produtos.

Doação de imóveis – A comissão aprovou ainda pareceres pela legalidade de quatro projetos de lei que tratam da doação de imóveis para os municípios de Cachoeira de Minas (Sul), Dom Joaquim, Pará de Minas e Papagaios (todos na Região Central do Estado).

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