INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 02, DE 6
DE OUTUBRO DE 2011
(MG de 07/10/2011)
Dispõe sobre a
aplicação das isenções previstas nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, nas operações com gêneros alimentícios produzidos e comercializados
pelo agricultor familiar ou pelo empreendedor familiar rural no âmbito dos
programas de aquisição de alimentos e de alimentação escolar.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de
março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), econsiderando a importância do setor
agropecuário familiar na absorção de emprego e na produção de alimento, além de
seu fundamental papel social na mitigação do êxodo rural e da desigualdade
social do campo e das cidades, representando uma fonte de recursos para as
famílias com menor renda e contribuindo expressivamente para a geração de
riqueza, não apenas para o setor agropecuário, mas para a própria economia do
país;
considerando a necessidade de
viabilizar tratamento tributário simplificado e diferenciado aos pequenos
produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de
sua força de trabalho e de sua família, de forma a promover a inclusão social
no campo e incentivar a comercialização de produtos da agricultura familiar;
considerando que o item 138 da Parte
1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, prevê isenção do imposto nas saídas de mercadorias
no âmbito do Programa Fome Zero, nas hipóteses que especifica e observadas as
condições estipuladas no referido item;
considerando que o item 186 da Parte
1 do Anexo I do RICMS prevê isenção do imposto nas saídas, em operações
internas, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por
agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou por suas organizações,
diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação
básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa
de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela
Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009;
considerando que o art. 3º da Lei
Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conceitua como agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, desde
que, simultaneamente:
1. não detenha, a qualquer
título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
2. utilize predominantemente
mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento
ou empreendimento;
3. tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento; e
4. dirija seu estabelecimento
ou empreendimento com sua família;
considerando a implantação de
políticas públicas de promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável e da
Segurança Alimentar e Nutricional, com incentivos para a aquisição de gêneros
alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente
pela agricultura familiar, sendo necessário garantir a esses produtores rurais
não só a produção, mas facilitar a agregação de valor e a comercialização de
seus produtos processados, dos quais, a título exemplificativo, pode-se citar:
biscoitos, bolos, pães, doces, temperos e rapadura, caseiros e artesanais;
considerando que o Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, 2 de julho
de 2003, tem como objetivo incentivar a agricultura familiar, compreendendo
ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação
de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos;
considerando que o Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para alimentação
escolar na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor
familiar rural ou de suas organizações;
considerando que os produtos
alimentícios fornecidos no âmbito dos programas de aquisição de alimentos e
alimentação escolar devem atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde
e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
considerando que o agricultor
familiar e o empreendedor familiar rural devem observar a legislação federal
para o correto cumprimento de suas obrigações fiscais e previdenciárias;
considerando, por fim, a necessidade
de uniformizar procedimentos e orientar os produtores rurais da agricultura
familiar, os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área
jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, no
que se refere à aplicação das isenções previstas nos itens 138 e 186 da Parte 1
do Anexo I do RICMS, RESOLVE:
Art. 1º Para fins da
aplicação da isenção prevista nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, entende-se por gêneros alimentícios os produtos resultantes das
seguintes atividades rurais:
I - agricultura;
II - pecuária;
III - extração e a exploração vegetal
e animal;
IV - apicultura, avicultura,
cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas
animais;
V - transformação de produtos
decorrentes da atividade rural, feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, de forma
que o novo produto, não obstante tenha sido submetido a processo de
industrialização, conserve as características de produto da agricultura
familiar.
Parágrafo único. O acondicionamento
do produto de que trata este artigo em embalagem não o descaracteriza como
gênero alimentício para os fins de aplicação da isenção.
Art. 2º A saída de
gêneros alimentícios promovida pelo agricultor familiar ou pelo empreendedor
familiar rural que preencha os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal
nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, destinada ao Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA), instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
ou ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei
Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, está alcançada pela isenção prevista
nos itens 138 e 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, desde que atendidas as
condições estabelecidas nos respectivos subitens.
Parágrafo único. O documento fiscal
que acobertar a operação deverá constar, no campo “Informações Complementares”,
a expressão “Isento de ICMS conforme item 138, Parte 1, Anexo I do RICMS –
mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”, no caso de fornecimento ao
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), ou a expressão “Isento de ICMS
conforme item 186, Parte 1, Anexo I do RICMS – mercadoria destinada ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar, contrato nº __”, em se tratando de saídas ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º Fica
reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de outubro de
2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Antonio Eduardo Macedo de Paula Leite
Junior
Superintendente de Tributação
Comentários