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LEI Nº 21.146, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 - Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo



Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica – Peapo – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, com o
objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar
que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva,
equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais
bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e
culturas populares e tradicionais.

Art. 2° A Peapo será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios,
as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento
agrícola, de que dispõe a Lei n° 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 3° As ações da Peapo serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores
urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho
de 2006;
II – agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana, nos termos da Lei n° 15.973, de 12
de janeiro de 2006;
III – povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3° do Decreto
Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 4° São diretrizes da Peapo:
I – a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada e saudável em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;
II – a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção
dos agroecossistemas sustentáveis;
III – a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;
IV – a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental
da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;
V – o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais,
especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais
e crioulas;
VI – o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à
manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;
VII – a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência
Técnica e Extensão Rural – Ater;
VIII – o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;
IX – a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3° desta Lei nos processos
de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da
agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.

Art. 5° Para fins desta Lei, considera-se:
I – produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1°
da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e
o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos,
saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
III – transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas
convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2° do Decreto Federal n° 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 6° São objetivos da Peapo:
I – ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos
e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;
II – promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos
agricultores;
III – criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por
serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;
IV – ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção
orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e Ater;
V – ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de Ater,
estatais e não estatais, com base na agroecologia;
VI – ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis
incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;
VII – assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas
e projetos de pesquisa, ensino e Ater em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;
VIII – viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de Ater especializadas em
agroecologia;
IX – estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição
agroecológica;
X – fortalecer e consolidar os serviços de Ater gratuitos, não estatais e executados pelas organizações
da sociedade civil.

Art. 7° São instrumentos da Peapo, entre outros:
I – o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Pleapo;
II – a Ater especializada em agroecologia;
III – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
IV – a formação profissional e a educação do campo;
V – as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos, nos termos do
§ 3° do art. 6° da Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013;
VI – as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição
agroecológica.
Parágrafo único. O Pleapo conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída
por esta Lei:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos e ações;
IV – indicadores, metas e prazos;
V – monitoramento e avaliação.

Art. 8° A Peapo será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas
nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades participantes da Peapo poderão receber recursos do Fundo
de Erradicação da Miséria – FEM –, para aplicação em programas e ações que atendam às finalidades dispostas no
art. 4° da Lei n° 19.990, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 9° O acompanhamento e a participação social na Peapo se darão no âmbito do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG –, conforme dispuser regulamento.

Art. 10. Ficam acrescentados ao art. 72 da Lei n° 11.405, de 1994, a seguinte alínea “c” do inciso III
e o seguinte § 1°, passando o parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 2°:
“Art.72 ................................................................
-III ...........................................................................

c) estímulo à produção agroecológica e orgânica.
§ 1° As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica
no Estado, a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica.”.

Art. 11. Fica revogada a Lei n° 14.968, de 12 de janeiro de 2004.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
José Silva Soares


FONTE: IMPRENSA OFICIAL DE MG DE 15/01/2014 (pag. 2)

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