LEI N° 21.156/ 2014 - POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR
INSTITUI
A POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA
FAMILIAR.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da
agricultura familiar – Pedraf –, que norteará a elaboração e a implementação do
plano estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar –
Pledraf.
§ 1°
A Pedraf tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da
agricultura familiar no Estado, garantida a participação da sociedade civil
organizada.
§ 2°
A Pedraf será desenvolvida, no que couber, em articulação com a política
estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei n° 11.405, de 28 de
janeiro de 1994, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos
de representação da agricultura familiar no âmbito federal.
Art.
2º O art. 2° da Lei n° 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2° A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros,
nos seguintes princípios:
I –
a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses
dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de
intervenção;
II –
o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a
tranqüilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento
socioeconômico e os direitos da cidadania;
III
– a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na
redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas
viáveis;
IV –
o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos
estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições
edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições
socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V –
a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das
políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e
solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI –
a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações
municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor
agrícola e dos espaços rurais;
VII – o acesso das famílias rurais aos serviços
essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação,
comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios
sociais;
VIII
– articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar
a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e
externo;
IX –
a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a
fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e
socioeconômica;
X –
a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado,
que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a
sustentabilidade do setor agrícola;
XI –
o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual
na economia de mercado;
XII
– a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com
foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades
tradicionais;
XIII
– a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
XIV
– o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como
condição
necessária
para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos
espaços rurais;
XV –
a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os
princípios da autogestão e da cooperação;
XVI
– o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e
econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII
– a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos
no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural
sustentável;
XVIII
– a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista,
florestal e pesqueira;
XIX
– o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base
o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1°
A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que
os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas
ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para
o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2°
O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de
insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria,
os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
Art.
3º O art. 3° da Lei n° 11.405, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3° São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:
I –
definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a
promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as
necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção
e da produtividade agrícola, a
rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos
preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a
melhoria das condições de vida da família rural;
II –
garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e
sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será
devidamente orientada;
III
– estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de
produtores e trabalhadores rurais;
IV –
eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da
agricultura;
V –
proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI –
promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões
competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a
comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII
– prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento
prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades
tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII
– prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de
qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades
tradicionais;
IX –
promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com
as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e
aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte,
eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação,
incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X –
estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos
e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a)
as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a
diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno
porte;
XI –
promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação
agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização
dos fatores internos de produção;
XII
– garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a)
infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b)
transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente
com enfoque agroecológico;
c)
equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d)
educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII
– garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de
desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV
– fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política
dos espaços rurais;
XV – priorizar o fortalecimento da agricultura
familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal,
visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à
democratização do acesso à terra;
XVI
– garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente,
com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a
produção de alimentos da agricultura familiar;
XV
II – formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da
biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das
populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade
social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII
– promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX
– garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da
agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no
Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de
maio de 2012;
XX –
garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais
rurais de pequeno porte, regulados pela Lei n° 19.476, de 11 de janeiro de
2011;
XXI
– consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.”.
Art.
4° A formulação e a implementação do Pledraf serão realizadas pelo Poder
Executivo, sob a coordenação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CEDRAF –, garantida a participação da sociedade civil organizada,
tendo como base as seguintes diretrizes:
I –
potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da
valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por
povos e comunidades tradicionais;
II –
dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e
da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção
sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III
– fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV –
fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que
estimule a integração das ações do Estado no âmbito da Pedraf;
V –
consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do
protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1°
Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do Pledraf observará as
prioridades emanadas da Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6°.
§ 2°
Para a execução do Pledraf, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios,
acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e
entidades da
administração pública federal e com consórcios
públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais
ou estrangeiras, observado a legislação vigente.
§ 3°
O Poder Executivo estadual apoiará e incentivará no que for aplicável, a
elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de
desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar bem como o
respectivo plano municipal alinhado com o Pledraf.
Art.
5° Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da Pedraf:
I –
o agricultor familiar, conforme o art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de
julho de 2006;
II –
o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III
– o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário;
IV –
a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V –
o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI –
o quilombola formalmente reconhecido;
VII
– o indígena.
Art.
6° A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento
da Pedraf serão realizados:
I –
pela Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância
responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da Pedraf;
II –
pelo CEDRAF, que terá sua composição e atribuições estabelecidas no
regulamento, garantida a participação de representantes de órgãos
governamentais e de entidades e organizações da sociedade civil;
III
– pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e congênere,
no âmbito de suas atribuições;
IV –
pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas
dos espaços rurais alinhados com o objetivo da Pedraf e reconhecidos pelo
CEDRAF.
Art.
7° Constituem fontes de recursos para a implementação da Pedraf as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado, além de recursos
oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada
a legislação vigente.
§ 1°
Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Pedraf
poderão receber recursos do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, para
aplicação em programas e ações que atendam às finalidades previstas no art. 4°
da Lei n° 19.990, de 29 de dezembro de 2011, e de outros fundos nacionais e
internacionais que apóiem ações de desenvolvimento rural sustentável solidário.
§ 2°
Os programas e projetos oriundos da União vinculados à agricultura familiar e aos
povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio
de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos estaduais e
entidades da sociedade civil reconhecidas pelo CEDRAF.
Art.
8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e
193º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
José Silva Soares
LEI N°
21.156, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
(PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/01/2014 PÁG.
2 e 03)
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