Com o texto, Alimentação Escolar: novos tempos e novos desafios, as conselheiras Daniela Souzalima Campos, Melissa Luciana de Araújo, e o conselheiro Luiz Felipe de Paiva Lourenção, trazem-nos algumas reflexões sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar no que tange a garantia da segurança alimentar e nutricional dos educandos e educandas frente às mudanças ocorridas.
Aproveitamos essa matéria para relembrar que o Consea-MG, juntamente com o Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, Conselho Regional de Nutricionistas - CRN9 e áreas técnicas das secretarias de estado da Educação, Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Desenvolvimento Social, tem discutido sobre essa temática visando contribuir no processo de decisão desta política no Estado de Minas Gerais.
Vamos à leitura?
Alimentação Escolar: Novos tempos e novos desafios!
O Programa Nacional de Alimentação Escolar, amplamente conhecido como PNAE, é o primeiro programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil, referência mundial nessa temática, que inspira vários países. Essa iniciativa visa a garantia do direito humano à alimentação apresenta um papel primordial na promoção da alimentação adequada e saudável para os educandos e comunidade escolar.
Para gestão desse programa, em um país de extensão continental como nosso, existem regulamentações importantes, recentemente publicou-se: a Resolução CD/FNDE nº 02, de 09 de abril de 2020 e a Resolução CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020 que serão destaques neste texto.
A primeira, Resolução CD/FNDE nº 02, de 09 de abril de 2020, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública e emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dessa forma, essa resolução remodela o PNAE, enquanto houver a suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública e de calamidade pública. Assim, em caráter excepcional, deverá ocorrer a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do programa às famílias dos educandos, a critério do poder público. E ainda, nesta Resolução, a orientação em relação aos kit’s devem seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos “in natura” e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.
A segunda Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Esse ato normativo, traz mudanças estruturantes, à luz de diversas discussões sobre o caminho de uma alimentação saudável e adequada, considerando os diversos contextos sociais, econômicos, educacionais e alimentares, e ainda, baseado no Guia Alimentar para a População Brasileira (2014) e Guia Alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos (2019), normas para a execução técnica, administrativa e financeira do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais.
O alinhamento do PNAE com o Guia Alimentar da População Brasileira adequa a classificação de alimentos: “in natura”, minimamente processado, processados e ultraprocessados. E ainda, é garantida a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, como estratégia de fortalecimento da produção local, assegurando uma forma de gestão integradora. As entidades executoras do PNAE terão o prazo de até 01/01/2021 para se adequar às alterações estabelecidas nesta norma.
Assim trouxemos algumas reflexões aos leitores desse blog no que tange a garantia da segurança alimentar e nutricional dos educandos e educandas, frente às mudanças ocorridas:
- Como é realizada a distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), produtos sanitários para higienização e a garantir nas condições adequadas para o transporte dos alimentos no período de pandemia do coronavírus nos entes federados;
- Nesse cenário de pandemia do COVID-19, a execução do PNAE seguem as normativas propostas? Considerando que muitos municípios e estados violam de forma explícita os direitos humanos à alimentação adequada.
- Os valores de repasse estão mantidos. Assim, numa situação de “normalidade” já eram considerados insuficientes. Nessa situação de pandemia para garantir os alimentos (kits) quais são as contrapartidas dos entes federados do Estado e dos municípios, para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável?
- A escassez de apoio e fomento à Agricultura Familiar e a agroecologia são cada vez mais frequentes, não garantido os sistemas alimentares sustentáveis e justos. De forma a impactar diretamente na alimentação adequada e saudável dos educandos e educandas. Nos kits ofertados, qual a participação da agricultura? O não cumprimento do PNAE gera dupla insegurança alimentar e nutricional: para os educandos e suas famílias e os agricultores familiares.
- Frente a mudança do PNAE, prevista para entrar em vigor em 01/01/2021, que discussões estão sendo realizadas de forma a incluir a agricultura familiar de forma mais contundente nesse sistema?
- Qual alinhamento da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, está ocorrendo nos vários espaços de atuação?
Para a adequação das políticas públicas à realidade local, e para a execução de forma qualificada e equânime a participação social e empoderamento da comunidade escolar (educandos, profissionais da escola e pais) é de suma importância. Partindo dessa premissa apresentamos brevemente essas novas legislações e algumas reflexões para provocar essa discussão local.
Mais informações sobre a legislação do PNAE, acesse: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/pnae/pnae-sobre-o-programa/pnae-legislacao
Elaborado por:
Daniela Souzalima Campos
Luiz Felipe de Paiva Lourenção
Melissa Luciana de Araújo
Daniela Souzalima Campos
Luiz Felipe de Paiva Lourenção
Melissa Luciana de Araújo
Nutricionistas, Conselheiro/as do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG
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