Publicado o Decreto Estadual Nº 47.557/2018 que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.
Conforme a lei, fica
proibida a comercialização no ambiente das escolas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, das redes públicas e escolas privadas, dos itens
balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, refrigerantes e sucos
artificiais, salgadinhos industrializados, frituras, pipoca industrializada,
bebidas alcoólicas, alimentos industrializados cujo percentual de calorias
provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais, alimentos
em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada e alimentos
industrializados com alto teor de sódio.
É vedada ainda a venda de
alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde. As cantinas escolares também serão obrigadas a oferecer,
diariamente, pelo menos duas variedades de frutas, inteira ou em pedaços, ou na
forma de suco.
A pena prevista para
descumprimento das normas estão prevista no código sanitário que vão de
notificação e as denúncias devem ser encaminhadas às secretarias de Saúde e de
Educação.
DECRETO
Nº 47.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Regulamenta
a Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação
alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de
ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – As ações de promoção da alimentação
adequada, saudável e sustentável nas
escolas de educação básica
das redes pública e privada no Estado são regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único – A escola é
um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando
na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a
promoção do bem estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º – Para os fins deste decreto, a escola
compreende os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas
públicas ou privadas, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar.
§ 1º – As disposições deste
decreto se estendem aos vendedores ambulantes posicionados nas entradas e
saídas das instituições de ensino.
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – às comemorações, festas
e eventos promovidos pelas escolas, quando estes integrarem o seu projeto
pedagógico;
II – às atividades ou
eventos promovidos por terceiros, realizados no espaço físico das escolas.
Art. 3º – A alimentação adequada e saudável
compreende a prática alimentar apropriada aos aspectos biológicos e
socioculturais dos indivíduos e que seja ambiental, cultural e socialmente
sustentável, harmônica em quantidade e qualidade.
Art. 4º – A Educação Alimentar e Nutricional –
EAN – se insere no âmbito das políticas públicas, no contexto da promoção da
saúde e da Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável –SANS –, sendo
considerada uma estratégia para a promoção da alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único – A promoção
da alimentação adequada e saudável engloba ações intersetoriais voltadas ao
coletivo, aos indivíduos e aos ambientes e contribui para a redução da
prevalência de sobrepeso e obesidade e das doenças crônicas relacionadas à
alimentação e nutrição.
Art. 5º – As ações relativas à promoção da
alimentação adequada, saudável e sustentável devem envolver toda a comunidade
escolar.
§ 1º – Para efeito deste
decreto, entende-se por comunidade escolar os alunos e suas famílias,
professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de
estabelecimentos comerciais localizados no interior da escola e das empresas
fornecedoras de alimentação escolar.
§ 2º – A promoção da
alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas compreende:
I – ações de educação
alimentar e nutricional, em consonância com o Guia Alimentar para a População
Brasileira publicado periodicamente pelo Ministério da Saúde;
II – oferta de alimentação
adequada e saudável nas escolas;
III – formação da comunidade
escolar com orientações sobre a rotulagem e perfil nutricional dos alimentos;
IV – estímulo à produção de
hortas escolares para a realização de atividades com os educandos e a
utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada nas escolas;
V – estímulo à implantação
de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e
fornecimento de serviços de alimentação nas escolas;
VI – restrição ao comércio e
à publicidade de alimentos cuja comercialização seja proibida por este decreto;
VII – incentivo ao consumo
de alimentos saudáveis tais como frutas, legumes e verduras,
incentivando à criação de
ambientes institucionais promotores de saúde;
VIII – monitoramento da
situação nutricional dos educandos;
IX – inserção da EAN no
projeto pedagógico das escolas públicas e privadas para que haja um conjunto de
ações formativas, de prática contínua e permanente;
X – realização de ações de
formação continuada e aperfeiçoamento de profissionais da Educação que incluam
a temática da alimentação adequada e saudável nas escolas numa perspectiva
transversal e interdisciplinar.
Art. 6º – Ficam proibidos, nas escolas de que
trata este decreto, o fornecimento e a comercialização de produtos e
preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans,
açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, conforme resolução da Câmara
Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas
Gerais – Caisans-MG.
Parágrafo único – A
proibição constante no caput aplica-se a todos os serviços ambulantes,
estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, empresas
fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery e ações realizadas
pela comunidade escolar para arrecadação de fundos, ressalvado o disposto no §
2º do art. 2º.
Art. 7º – Fica proibida a exposição, nas escolas,
de qualquer tipo de material publicitário que tenha a intenção de persuadir os
educandos para o consumo de qualquer produto elencado em regulamentação da
Caisans-MG e que se utilize, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I – linguagem infantil,
efeitos especiais e excesso de cores;
II – trilhas sonoras de
músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de
crianças e jovens;
IV – pessoas ou celebridades
com apelo ao público infantil e jovem;
V – personagens ou
apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de
animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com
distribuição de prêmios ou de brindes; IX – colecionáveis ou com apelos ao
público infantil e jovem;
X – promoção com competições
ou jogos com apelo ao público infantil e jovem;
XI – material veiculado por
mídia eletrônica, como youtubers e similares.
Parágrafo único –
Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior das
instituições escolares da educação básica, nos uniformes escolares e materiais
didáticos.
Art. 8º – Nas escolas podem ser comercializados
os produtos e alimentos relacionados em resolução da Caisans-MG,
preferencialmente os orgânicos ou agroecológicos.
§ 1º – Os estabelecimentos
comerciais localizados no interior das escolas e as empresas fornecedoras de
alimentação escolar devem disponibilizar para a venda ou consumo, diariamente,
pelo menos uma variedade de fruta da estação, in natura, inteira ou em pedaços.
§ 2º – Ao comercializar
sucos e vitaminas, esses devem ser preparados sem adição de açúcar ou adoçante.
§ 3º – A adição de açúcar ou
adoçante é opcional e deverá ser feita pelo consumidor.
Art. 9º – A alimentação escolar fornecida pelas escolas
públicas segue as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE –, incluindo a aquisição de, no mínimo, trinta por cento dos produtos da
agricultura familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009.
Art. 10 – O contrato entre a escola e a cantina
escolar ou fornecedores de alimentação escolar, quando for o caso, deve conter
cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do
disposto neste decreto. Parágrafo único – Nos casos de concorrências públicas,
a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos
serviços de cantina escolar deverá conter cláusulas que especifiquem os itens
comercializáveis, com observância do disposto neste decreto.
Art. 11 – Os conselhos de alimentação escolar
irão monitorar o cumprimento deste decreto nas escolas públicas.
Art. 12 – Compete à Vigilância Sanitária
municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, fiscalizar a
comercialização dos produtos especificados neste decreto, bem como realizar o
controle sanitário das cantinas escolares estabelecidas nas unidades da rede de
ensino.
Parágrafo único – O infrator ficará sujeito
às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem
prejuízo da atuação concorrente dos órgãos de defesa do consumidor e das
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 13 – Compete ao diretor ou coordenador da
unidade de ensino garantir as condições adequadas para a implantação do
disposto neste decreto.
Art. 14 – As escolas públicas e privadas, os
estabelecimentos comerciais localizados em seu interior e os fornecedores de
alimentação escolar terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação deste decreto, para se adequarem a esta regulamentação.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e
197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MINAS GERAIS Nº 228,
CADERNO 1, 11.12.2018, P.2)
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