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Publicado o Decreto Estadual Nº 47.557/2018 que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

Conforme a lei, fica proibida a comercialização no ambiente das escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, das redes públicas e escolas privadas, dos itens balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, refrigerantes e sucos artificiais, salgadinhos industrializados, frituras, pipoca industrializada, bebidas alcoólicas, alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais, alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada e alimentos industrializados com alto teor de sódio.

É vedada ainda a venda de alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde. As cantinas escolares também serão obrigadas a oferecer, diariamente, pelo menos duas variedades de frutas, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

A pena prevista para descumprimento das normas estão prevista no código sanitário que vão de notificação e as denúncias devem ser encaminhadas às secretarias de Saúde e de Educação.

DECRETO Nº 47.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

Regulamenta a Lei n° 15.072, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.072, de 5 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º – As ações de promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas
escolas de educação básica das redes pública e privada no Estado são regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único – A escola é um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º – Para os fins deste decreto, a escola compreende os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas, bem como as empresas fornecedoras de alimentação escolar.
§ 1º – As disposições deste decreto se estendem aos vendedores ambulantes posicionados nas entradas e saídas das instituições de ensino.
§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica:
I – às comemorações, festas e eventos promovidos pelas escolas, quando estes integrarem o seu projeto pedagógico;
II – às atividades ou eventos promovidos por terceiros, realizados no espaço físico das escolas.

Art. 3º – A alimentação adequada e saudável compreende a prática alimentar apropriada aos aspectos biológicos e socioculturais dos indivíduos e que seja ambiental, cultural e socialmente sustentável, harmônica em quantidade e qualidade.

Art. 4º – A Educação Alimentar e Nutricional – EAN – se insere no âmbito das políticas públicas, no contexto da promoção da saúde e da Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável –SANS –, sendo considerada uma estratégia para a promoção da alimentação adequada e saudável.
Parágrafo único – A promoção da alimentação adequada e saudável engloba ações intersetoriais voltadas ao coletivo, aos indivíduos e aos ambientes e contribui para a redução da prevalência de sobrepeso e obesidade e das doenças crônicas relacionadas à alimentação e nutrição.

Art. 5º – As ações relativas à promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável devem envolver toda a comunidade escolar.
§ 1º – Para efeito deste decreto, entende-se por comunidade escolar os alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais localizados no interior da escola e das empresas fornecedoras de alimentação escolar.
§ 2º – A promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável nas escolas compreende:
I – ações de educação alimentar e nutricional, em consonância com o Guia Alimentar para a População Brasileira publicado periodicamente pelo Ministério da Saúde;
II – oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas;
III – formação da comunidade escolar com orientações sobre a rotulagem e perfil nutricional dos alimentos;
IV – estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os educandos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada nas escolas;
V – estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nas escolas;
VI – restrição ao comércio e à publicidade de alimentos cuja comercialização seja proibida por este decreto;
VII – incentivo ao consumo de alimentos saudáveis tais como frutas, legumes e verduras,
incentivando à criação de ambientes institucionais promotores de saúde;
VIII – monitoramento da situação nutricional dos educandos;
IX – inserção da EAN no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas para que haja um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente;
X – realização de ações de formação continuada e aperfeiçoamento de profissionais da Educação que incluam a temática da alimentação adequada e saudável nas escolas numa perspectiva transversal e interdisciplinar.

Art. 6º – Ficam proibidos, nas escolas de que trata este decreto, o fornecimento e a comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, conforme resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais – Caisans-MG.
Parágrafo único – A proibição constante no caput aplica-se a todos os serviços ambulantes, estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, empresas fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery e ações realizadas pela comunidade escolar para arrecadação de fundos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 7º – Fica proibida a exposição, nas escolas, de qualquer tipo de material publicitário que tenha a intenção de persuadir os educandos para o consumo de qualquer produto elencado em regulamentação da Caisans-MG e que se utilize, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III – representação de crianças e jovens;
IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil e jovem;
V – personagens ou apresentadores infantis;
VI – desenho animado ou de animação;
VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes; IX – colecionáveis ou com apelos ao público infantil e jovem;
X – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil e jovem;
XI – material veiculado por mídia eletrônica, como youtubers e similares.
Parágrafo único – Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior das instituições escolares da educação básica, nos uniformes escolares e materiais didáticos.

Art. 8º – Nas escolas podem ser comercializados os produtos e alimentos relacionados em resolução da Caisans-MG, preferencialmente os orgânicos ou agroecológicos.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas e as empresas fornecedoras de alimentação escolar devem disponibilizar para a venda ou consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação, in natura, inteira ou em pedaços.
§ 2º – Ao comercializar sucos e vitaminas, esses devem ser preparados sem adição de açúcar ou adoçante.
§ 3º – A adição de açúcar ou adoçante é opcional e deverá ser feita pelo consumidor.

Art. 9º – A alimentação escolar fornecida pelas escolas públicas segue as determinações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, incluindo a aquisição de, no mínimo, trinta por cento dos produtos da agricultura familiar, conforme disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 10 – O contrato entre a escola e a cantina escolar ou fornecedores de alimentação escolar, quando for o caso, deve conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto neste decreto. Parágrafo único – Nos casos de concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar deverá conter cláusulas que especifiquem os itens comercializáveis, com observância do disposto neste decreto.

Art. 11 – Os conselhos de alimentação escolar irão monitorar o cumprimento deste decreto nas escolas públicas.

Art. 12 – Compete à Vigilância Sanitária municipal ou estadual, conforme habilitação e condição de gestão, fiscalizar a comercialização dos produtos especificados neste decreto, bem como realizar o controle sanitário das cantinas escolares estabelecidas nas unidades da rede de ensino.
Parágrafo único – O infrator ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da atuação concorrente dos órgãos de defesa do consumidor e das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 13 – Compete ao diretor ou coordenador da unidade de ensino garantir as condições adequadas para a implantação do disposto neste decreto.

Art. 14 – As escolas públicas e privadas, os estabelecimentos comerciais localizados em seu interior e os fornecedores de alimentação escolar terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para se adequarem a esta regulamentação.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MINAS GERAIS Nº 228, CADERNO 1, 11.12.2018, P.2)

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